Parecer 33/

Parecer 33

Consulta: Tempo exigido para Arquivar os Blocos de Parafina, os Laudos e as Lâminas dos Exames Histopatológicos, Citológicos e Requisições dos Exames

Parecer:

As questões acima elencadas já foram abordadas, anteriormente, no Parecer SBP 06 e no Parecer SBP 13, no ano 2000. Em virtude da Resolução CFM Nº 1.638/02 e do ordenamento do Novo Código Civil, há necessidade de atualização das recomendações contida nos Pareceres citados.

O entendimento de que requisições de exames e laudos histopatológicos ou citopatológicos devem ser considerados integrantes do PRONTUÁRIO MÉDICO, fundamenta-se em vários documentos de Conselhos Regionais ou do CFM:

  1. I) PARECER CREMEC Nº 07/2003″, segundo. “toda e qualquer informação gerada na assistência à saúde do paciente, são parte de um todo, chamado prontuário médico.”
  1. II) PARECER CREMERJ Nº 57/97, que estabelece como documentos de prontuário: a) ficha de atendimento ambulatorial, clínica-odontológica; b) ficha de atendimento de acidente de trabalho; c) exames complementares e radiológicos avulsos.

III) RESOLUÇÃO. CFM No 1.638/02 define PRONTUÁRIO MÉDICO como: “documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência médica prestada ao indivíduo”.

  1. IV) PARECER SBP 06/2000, “Por analogia, o exame anatomopatológico, parte integrante obrigatória do prontuário médico, poderá receber o mesmo tratamento para arquivamento.”

O entendimento de que requisições de exames e laudos histopatológicos ou citopatológicos devem ser classificados como arquivos, está em acordo com a legislação arquivista vigente:

LEI No 8.159, de 08 de Janeiro de 1991:

Artigo 2º – “consideram-se arquivos, para o fim desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter públicos e entidades privadas em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.”;

Artigo 11º – “consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.”

O Código Civil atualmente em vigor, no artigo 206, inciso V, parágrafo 3º, dispõe que “prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil”.

Considerando essas informações preliminares, as respostas para as questões colocadas são:

1.a) Para ARQUIVAMENTO DE BLOCOS DE PARAFINA E LÂMINAS de exames histopatológicos, cinco anos é o tempo mínimo, de acordo com o PARECER CFM Nº 27/94, de 29 de setembro 1994 e de acordo com o DECRETO n° 12.479, de 18 de outubro de 1978, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. O PARECER SBP 31 e o PARECER SBP 32 fazem recomendações adicionais sobre a guarda, a cessão e a utilização em controle de reações de blocos histológicos;

1.b) Para ARQUIVAMENTO DE LAUDOS, vinte anos é o tempo mínimo, de acordo com a RESOLUÇÃO CFM No 1.639/02, aceitando-se o entendimento de que a requisição médica é documento do prontuário médico

2) Para ARQUIVAMENTO DE LÂMINAS de exames histopatológicos e citopatológicos, de acordo com os documentos referidos na resposta anterior, cinco anos é o tempo mínimo;

3) Para ARQUIVAMENTO DE REQUISIÇÃO MÉDICA, vinte anos é o tempo mínimo, de acordo com a RESOLUÇÃO CFM No 1.639/02, aceitando-se o entendimento de que a requisição médica é documento do prontuário médico

4) A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.639/02, artigo 6º autoriza “no caso de digitalização dos prontuários, a eliminação do suporte de papel dos mesmos, desde que a forma de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida no anexo desta resolução e após análise obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

5) A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.639/02 está em parte baseada na legislação arquivista em vigor (LEI nº 5.433/68 e  DECRETO nº 1.799/96; LEI No 8.159/91).

Manifestação da Assesoria Jurídica

Apesar da recomendação dos órgãos de classe indicar tempo mínimo de cinco anos para a guarda das laminas e blocos de parafina, não podemos deixar de salientar os aspectos jurídicos que envolvem tal assunto.

A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas. Sim, porque acaso não fosse estipulado determinado prazo para que o jurisdicionado procurasse defender seu direito, as situações fáticas nunca chegariam a termo.

Assim a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.

A regra imposta pelo novo Código Civil a respeito do lapso prescricional no artigo 2.028 do CCB/2002:

Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (grifos nossos)

Como visto, o legislador civil procurou solucionar previamente eventuais dúvidas oriundas da passagem das duas disposições legais (CCB/1916 – CCB/2002) através da estipulação de três condições específicas, quais sejam: os prazos seriam aqueles previstos na lei anterior (CC/1916) quando fossem (i) reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se, (ii) na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido (iii) mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Assim vejamos:

1-     O prazo prescricional para casos responsabilidade civil, foi reduzido de 20 para 3 anos, porém:

  • Se entre a data do fato e a propositura do pedido de reparação decorreram-se menos de 10 anos (metade do tempo previsto no CCB/1916), aplica-se prazo prescricional de 03 (três) anos, de acordo com a nova regra contida no art. 206 do Novo Código.
  • Se entre a data do fato e a propositura do pedido de reparação decorreram 10 anos e um dia permanece o prazo do código antigo, ou seja, vinte anos a contar da data do fato.

Deve-se ainda ressaltar que existe uma tendência de caracterizar a que a relação entre médico e paciente está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Uma das principais conseqüências desta conclusão é a de que em tais relações os prazos de prescrição para reclamar a reparação do dano derivado da prestação do serviço é de cinco anos (art. 27).”

Se, compreendida a relação médico-paciente como relação de consumo, inexistem argumentos para evitar que esta seja regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, e assim, a prescrição relativa a ação de reparação civil relativa a prestação de atendimento médico já era quinqüenária desde a entrada em vigor da Lei 8.078/90, que a regulou em seu art. 27 (12). A entrada em vigor do novo código civil em nada modificou tal situação, por ser o CDC legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral.

Deve-se ainda salientar que a prescrição só se inicia quando do conhecimento dos fatos e  quando citamos principalmente laudos anatomopatológicos, sabemos que as patologias  são evolutivas e dinâmicas e que podem ocorrer o conhecimento dos fatos  e ou as circunstancias anos após a emissão do laudo e só neste momento o prazo prescricional se inicia. Por exemplo um laudo que foi emitido sem sinais de malignidade e após três anos revendo a lamina conclui-se que já existia alterações compatíveis com sinais de malignidade somente nesta data que se iniciaria o prazo prescricional.

Soma-se a estes fatos ainda a dificuldade de se determinar qual o prazo prescricional novo código civil, código antigo, ou Código do Consumidor.

Assim sendo face a todas estas colocações sugiro que a guarda das laminas e bloco de parafina sejam pelo prazo de 20 anos.

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