Parecer 66/ 2006

Parecer 66

Consulta: Diferença entre termos Sugestivo e Compatível

Parecer:

Há clara diferença semântica:

Sugestivo: do Lat. suggestu adj., que sugere; que provoca a associação mental; insinuante; atraente.

Compatível: compatibile de compati adj. 2 gén., conciliável; que pode coexistir; suportável; diz-se de cargos que se podem exercer juntamente;

Pode-se ainda acrescentar o vocábulo

Consistente: do Lat. Consistente adj. 2 gén., que consiste, consta ou é formado de constante; estável; duradouro; espesso; encorporado; sólido; rijo.

Destas três formas de manifestar-se no diagnóstico, a melhor é o primeiro vocábulo, que deixa o diagnóstico ainda incerto e portanto não o firma, os outros dois são já mais afirmativos, portanto, quando há uma dúvida razoável mas pode-se inferir que o aspecto lembra tal patologia, pode-se usar o vocábulo sugestivo com maior possibilidade de ser interpretado como apenas uma sugestão e não uma afirmação.

Um outro termo tem sido recentemente utilizado:

Favorece 3ª pess. sing. pres. ind. de favorecer, fazer favor a; proteger; auxiliar; apoiar; fomentar; encarecer, realçar; promover.

“O quadro histológico ou citológico favorece linfoma linfocítico nodular”. Sugere-se estudo imunoistoquímico.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

Os termos “sugestivo” e “compatível” como dito abaixo, guardam diferenças etimológicas, as quais foram bem assinaladas abaixo.

Contudo, devemos relevar o que mais importa à adoção de um ou outro termo, a fim de atender o que se espera de um exame, bem como gerenciar o risco da atividade sob a ótica eminentemente jurídica. A adoção do termo adequado pode condenar ou não a instituição de saúde, como pode ser visto através da seguinte decisão:

“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

Acórdão: Resp 241373/SP. 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Ruy Rosado Aguiar.

Ementa: Responsabilidade civil. Exame laboratorial. Câncer. Dano moral. Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência de câncer, o que foi comunicado de modo inadequado para as circunstâncias, a paciente tem o direito de ser indenizada pelo dano moral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiro resultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação da necessidade de novos exames. Recurso conhecido e provido.”

Vale notar na decisão acima, que, apesar de condenar o laboratório, foi destacado que “…não se fez nenhuma ressalva ou indicação da necessidade de novos exames”, o que demonstra a necessidade de que os laudos sejam efetuados segundo a literatura médica, notadamente apontando a necessidade de eventual investigação através da realização de novos exames e adoção de outros métodos e a título de exames complementares.

O que verificamos por vezes, é que o leigo por não ter conhecimento científico, entende que o resultado era inadequado ou errado, mesmo que o laudo limite-se a sugerir determinada patologia, remetendo para novas investigações e adoção de procedimentos terapêuticos cabíveis.

O Poder Judiciário está atento a isto, já que entende que o exame deve ser interpretado pelo profissional da medicina, e, portanto deixa de condenar o laboratório, vejamos:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”

Indenização: Danos morais e materiais. Resultado do exame de AIDS. Interpretação errônea pro parte do leigo. Responsabilidade da ré. Inocorrência. Resultado do exame que, embora pertencente ao paciente, a ele não se destina. Interpretação que deve ser feita por profissionais habilitados, a classe médica. Interpretação errônea ou precipitada por parte do leigo que não pode responsabilizar o laboratório que forneceu o resultado. Recurso provido. (Apelação Cível n. 103.006-4. São Paulo. 1ª Câmara de Direito Privado. Relator: Guimarães e Souza”

Evidentemente que cada caso concreto deve ser analisado segundo os elementos que o compõe, cuja interpretação judicial deve atender também a literatura médica, já que a elaboração do laudo deve respeitar determinadas normas, as quais nem sempre são do conhecimento do juiz.

Se por um lado o cliente deve receber todas as informações a despeito do exame que se submeteu e na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, o laudo não pode encerrar um diagnóstico, já que este depende de diversos elementos, inclusive de novos exames e fatores pessoais:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”

Indenização: Responsabilidade civil. Dano moral. Lesão não caracterizada. Resultado falso-positivo de sífilis em exames de alta sensibilidade para doação de sangue.

Doadora advertida dessa possibilidade, atribuível a fator pessoal de caráter não patológico. Ausência de erro. Verba não devida. Ação julgada improcedente. Recurso não provido. Não caracteriza dano moral o conhecimento de resultado falso-positivo de sífilis em exames de alta sensibilidade usados nas coletas públicas de sangue, sobretudo quando o doador tenha sido advertido dessa possibilidade, a qual, atribuível a fator pessoal de caráter não patológico, não constitui erro. (Apelação Cível n. 110.196-4. 2ª Câm. Direito Privado. Rel.: Cezar Peluso”

Como se sabe, nem mesmo a técnica laboratorial pode ser entendida como uma ciência 100% exata, diante das suas variantes e especificidades, as quais são conhecidas pelos profissionais da área, mas por vezes ignoradas pelo Poder Judiciário.

Ademais disso, não se pode atribuir responsabilidade quando atendidas todas as exigências que se espera do prestador de serviço, principalmente se foram respeitados os padrões técnicos e informativos, já que a medicina não é uma ciência exata como dito acima, e o exame laboratorial, um meio de diagnóstico que convive com gradações como já especificadas algumas anteriormente.

Desta forma, o termo “sugestivo” nos parece o melhor, já que não encerra um diagnóstico, já que sugestão carreia a necessidade de confirmação através de novos exames, conjugação com outros elementos que não possui o laboratório, fatores pessoais do paciente, etc.

Sendo o que nos cumpria esclarecer,

Atenciosamente,

Ernesto Beltrami Filho

Zênite Assessoria e Consultoria S/S. Ltda.

Área Cível

OAB – 35882

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