Parecer 86
Consulta: Concorrência Predatória de Laboratórios Clínicos
Parecer:
CONSULTA:
Um tema que vem sempre à tona a respeito do serviço anatomia patológica é a intermediação dos exames de citologia e histologia por parte dos laboratórios clínicos. Não se trata de um profissional médico estar encaminhando um serviço médico para o serviço devidamente credenciado, se trata da interferência de um serviço não médico. É como se esse serviço não médico pudesse intermediar consultas a cardiologistas, dermatologistas e a outras especialidades médicas. Esta situação, de certa forma, é absurda. Como responsável de um laboratório de Anatomia Patológica, gostaria de saber os caminhos legais para combater esta concorrência predatória e ilícita.
PARECER:
- Caracterização de ilícito ético:
Comete ilícito ético médico assistente que encaminha exame anatomopatológico ou citopatológico para serviço não médico (Resolução CFM 1823/2007).
- Competência para denúncia:
Qualquer médico pode e deve denunciar infrações ao Código de Ética Médica (vide Preâmbulo e Artigo 79 do Código de Ética Médica).
- Para quem denunciar:
De acordo com o artigo 3º da Resolução CFM nº 1.613/2001, com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), com o Artigo. 47 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941 e outros dispositivos legais, as denúncias devem ser encaminhadas aos seguintes órgãos fiscalizadores:
- Conselho Regional de Medicina
- Vigilância Sanitária
- Ministério Público
- Empresas de Planos de Saúde, que podem ser autuados se compactuarem com a prática ilegal da medicina
- Delegacia de Polícia
LEGISLAÇÃO:
A base legal para as conclusões acima oferecidas pode ser conferida nos seguintes documentos:
Resolução CFM 1823/2007:
Art. 8º O médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu estado.
Art. 1º Os diretores técnicos médicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de Patologia devem garantir estrutura operacional técnica suficiente para a realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que suas instituições estejam registradas, responsabilizando-se, mesmo que de maneira, solidária pelos resultados emitidos.
Artigo 28º do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal;
Artigo 15º, letra “c” da Lei nº 3.268/57, os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica;
Artigo 12º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina;
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, a competência de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde.
Artigo 9º ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.716/2004, estabelece que o diretor técnico responda eticamente por todas as informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 47 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941, no Capítulo Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
Artigo 30º do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Resolução CFM nº 1.473/97:
- Determina que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos exames acima referidos são de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico.
- Caracterizar como infração ética a aceitação, pelo médico assistente, de laudo citohistoanatomopatológico emitido por profissional não-médico.
Artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM nº 1.613/2001, determina aos Conselhos Regionais de Medicina, para o perfeito exercício da ação fiscalizadora, que tomem medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Judiciário, Conselhos de Saúde e conselhos de profissão regulamentada.
Resolução CFM 813/77, determina que o laudo médico fornecido seja de exclusiva competência e responsabilidade do médico responsável pela sua execução.
Preâmbulo do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:
V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.
Artigo 79º do Código de Ética Médica: É vedado ao médico acobertar erro ou conduta antiética de médico.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2008.
Relator:
Carlos Alberto Fernandes Ramos
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
De acordo com o parecer.
São Paulo, 04 de março de 2008.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada