Parecer 112/ 2011

Parecer 112

Consulta: A Unimed Nordeste está querendo relacionar a quantia de reajuste à nota obtida pelo laboratório na conceituação da própria Unimed (que inclui vários itens, entre eles a realização da ISO). Qual a posição da SBP sobre o assunto?

Parecer:

O problema deve ser analisado a partir das duas formas possíveis de relacionamento das UNIMEDs com os laboratórios de Patologia:

1) Contratação por credenciamento, não submetida às regras do cooperativismo, estabelecidas na Lei 5764/71. Os preços dos procedimentos não podem ser vinculados à produção dos cooperados, entretanto devem considerar as referências estabelecidas pela AMB, mais precisamente, a CBHPM.

2) Trabalho de médico cooperado, que pessoalmente realiza o procedimento e tem direito a sua produção, de acordo com os preceitos da lei 5764/71. Atuando dessa forma, todos os cooperados devem ser tratados de forma igualitária, não havendo condições legais para a valoração desigual de CHs para a produção dos médicos cooperados.

A conclusão do Parecer SBP 45, também se aplica ao presente questionamento

“As UNIMEDS são cooperativas, obrigadas a atender os preceitos da lei 5764/71. O relacionamento com o médico patologista deve ser igual ao dispensado a qualquer outro médico cooperado, que realiza o seu trabalho, de forma efetiva e pessoal.

É indefensável a atribuição de valores diversos de CHs ou UTs para a produção dos médicos de uma cooperativa. Esta, por força de lei, não tem receita própria porque todos os valores nela ingressam como receitas dos cooperados. A função da cooperativa, inclusive das UNIMEDS, é gerenciar o que é recebido (as receitas), retirando as despesas necessárias para o funcionamento da instituição, para distribuir tudo o que restar, sob a forma de produção médica. Não se pode estabelecer distinção entre médicos cooperados, classificando-os em categorias mais ou menos importantes, que mereçam maiores ou menores CHs/UTs.

Cumpre ainda ressaltar que, para a admissão no quadro de determinada UNIMED, esta exige do médico patologista ou citopatologista o mesmo capital integralizado pelos médicos das demais especialidades. Da mesma forma, caso haja prejuízo da cooperativa, todos os médicos arcarão com o mesmo na proporção de sua produção, isto é em quantidades de CHs/UT´s e não no resultado financeiro auferido por cada um.”

Isto posto, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) considera que as UNIMEDs não têm respaldo ético ou legal para atribuir notas ou qualquer outro tipo de avaliação para referenciar pagamento de honorários ou reduzir os valores de CHs pagos aos médicos cooperados ou laboratórios contratados.

Carlos Alberto Fernandes Ramos – Relato

Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP

Manifestação da Assessoria Jurídica:

Parecer aprovado.

Ivani Pereira Baptista Santos – advogada

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