Parecer 116
Consulta: Exames citopatológicos obtidos por punção aspirativa de agulha fina (PAAF) são atos médicos exclusivos? Farmacêuticos/bioquímicos/biomédicos podem assinar laudos de PAAF, responsabilizando-se pelos seus resultados?
Parecer:
De acordo com as normas éticas
1) Exames citopatológicos de material obtido por PAAF são procedimentos médicos e devem ser rigorosamente analisados por médicos patologistas/citopatologistas. Esses exames não podem ser realizados por farmacêutico/bioquímico/biomédico, mas, somente por médico patologista/citopatologista, que detém conhecimento altamente especializado para o diagnóstico de doenças, a partir de estudo de material obtido por aspirações, esfregaços, biópsias e cirurgias.
2) O laudo médico deve ser assinado apenas pelo médico responsável pela sua execução, conforme a Resolução CFM nº 813/77. De acordo com a Resolução CFM nº 1823/07, art. 7°, “É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s).”
Sob o ponto de vista legal:
A tese de que o diagnóstico das doenças é atividade médica exclusiva é aceita pela jurisprudência nacional. Entretanto, o projeto de lei que define o ato médico (PLS 268/02) ainda está em tramitação no Congresso Nacional, de forma que as ações judiciais pelo exercício da Citopatologia por não-médicos nem sempre são favoráveis. Após a aprovação da Lei do Ato Médico, se mantido o texto atual, apenas médicos poderão diagnosticar doenças.
São Paulo, 01 de março de 2012
Carlos Alberto Fernandes Ramos – Relator
Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP
Manifestação da Assessoria Jurídica:
Parecer aprovado.
Ivani Pereira Baptista Santos – advogada