Parecer 149 Consulta no. 01/2021: Trata-se de pedido de análise sob o ponto de vista jurídico, legal, normativo e ético da determinação dada por cooperativa de serviços médicos que opera planos de saúde em Ponta Grossa/PR para que o material biológico coletado de seus beneficiários seja encaminhado, por intermédio de laboratório clínico próprio, para análise anátomo-patológica em outros laboratórios credenciados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA ANÁLISE ANÁTOMO – PATOLÓGICA POR LABORATÓRIO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. PROIBIÇÃO PELO CFM QUANDO HÁ MESMA JURISDIÇÃO ESTRUTURA SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO DESTE TIPO DE SERVIÇO. MEDIDA DE CUNHO UNICAMENTE FINANCEIRO. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO PACIENTE. MERCANTILIZAÇÃO DA MEDICINA. DIRECIONAMENTO DE REDE. DESCUMPRIMENTO REGULATÓRIO À
LIVRE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO NA REDE CREDENCIADA. PROIBIÇÃO DA ANS. ÓBICE À LIVRE CONCORRÊNCIA NO MERCADO LOCAL. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO LOCAL SUJEITO À INTERVENÇÃO DO CADE.
Em suma praticar o deslocamento de material biológico para análise anatomopatológica em outra jurisdição com o fim de redução de custos, potencialmente ofende e/ou se enquadra no (i) artigo 2º, §1º, artigo 5º, inciso I, §1º e artigo 6º, todos da Resolução CFM nº. 2169/2017; (ii) artigo 19 e artigo 58 do Código de Ética Médica – CEM (Resolução CFM nº. 2217/18); (iii) artigo 1º, inciso I da Lei Federal nº. 9656/98; (iv) artigos 77 e 78 da Resolução ANS nº. 124/06; (v) artigo 36, inciso II e IV, §3º, inciso I, alínea C e inciso IV, todos da Lei Federal nº. 12.529/2011.
Sendo o que tinha a expor, encerra-se o presente parecer, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS
OAB/SP 283.876
PARECER 01.2021 - transferência de material biológico para outra jurisdição
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