Considerando a recém criada Portaria nº. 280/2020 do Ministério do Meio Ambiente (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-280-de-29-de-junho-de-2020-264244199)
É importante orientar aos associados, patologistas e laboratórios, da necessidade da emissão do Manifesto de transporte de resíduos (MTR). Entrem em contato com a empresa que realiza a coleta dos resíduos provenientes do laboratório (o lixo sólido de escritório esta dispensado) para ajustar os detalhes necessários, bem como verificar junto a agência estadual sobre o portal que eles foram obrigados a criar.
Em 17/12/2020 foi publicada uma nota oficial do Ministério do Meio Ambiente esclarecendo que “nos estados em que já se utiliza a ferramenta online MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do MTR (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), os usuários deverão utilizar apenas o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema estadual, conforme estabelecido na Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020. Para os demais estados, que não dispõem de sistema MTR, os usuários deverão utilizar diretamente o MTR nacional, disponível por meio do link mtr.sinir.gov.br.”
A nota encontra-se disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/nota
Dúvidas referentes ao MTR Nacional poderão ser encaminhadas para o e-mail sinir@mma.gov.br e (61) 2028-2117.
O Sistema do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), é um sistema online, que deve ter seu uso gratuito de maneira que permita a rastreabilidade dos resíduos gerados e/ou recebidos com base na emissão de três documentos na plataforma, pelos usuários: Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), Certificado de Destinação Final (CDF) e Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).
O MTR é o documento emitido pelo gerador (no nosso caso o laboratório), por meio do Sistema de cada estado, numerado sequencialmente, que contém informações sobre o resíduo a ser encaminhado para a destinação, o gerador, o transportador e o destinador. A identificação do resíduo é feita informando tipo de resíduo, quantidade, classe e formas de acondicionamento e destinação. Um novo MTR deve ser emitido pelo gerador toda vez que uma carga de resíduos for encaminhada a uma unidade de destinação. O CDF é o documento emitido pelo destinador por meio do Sistema, em nome do gerador, para atestar a destinação dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos. Ou seja, após a realização do procedimento de destinação do resíduo (triagem, reciclagem, reutilização, tratamento, disposição em aterro, incineramento ou outro), o destinador emite o CDF visando comprovar para o gerador do resíduo que sua destinação foi devidamente realizada. No CDF é informado quais MTRs referem-se à carga que foi destinada.
Resíduos e rejeitos abrangidos pelo Sistema MTR
Resíduos e rejeitos sujeitos à MTR, CDF e DMR
Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2º e 11 da Deliberação Normativa nº 232/2019, descritos a seguir.
Destaca-se que os resíduos sólidos gerados por pessoa jurídica submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, também são sujeitos à MTR, CDF e DMR. Ressalta-se que essa obrigatoriedade de controle via MTR, CDF e DMR não se aplica aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.
Resíduos não abrangidos pelo Sistema MTR (Art. 2º da DN 232/2019)
- resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas.
- resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades. Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, a dispensa de uso do sistema se dará apenas para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.
- resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.
- resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte do local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador.
- resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos).