Parecer 107/ 2010

Parecer 107

Consulta: Patologista com título de especialista diante de acusação de má prática médica.

Parecer:

CONSULTA

Patologista com título de especialista e associado da SBP, diante de acusação de má prática médica apresenta a esta sociedade questões referentes aos laudos anatomopatológicos B05/14045 e  B05/11077 (anexados):

1) Os laudos contêm os elementos obrigatórios dos relatórios anatomopatológicos?

2) Há incoerência entre as descrições, a parte conclusiva e a observação complementar?

3) O diagnóstico anatomopatológico desse caso pode ser considerado conclusivo, de forma definitiva?

4) Há indícios de negligência ou imprudência?

5) Não obstante o diagnóstico histopatológico “compatível com encondroma”, a doença evoluiu de forma maligna. Essa evolução insatisfatória é suficiente para caracterizar imperícia do médico patologista?

PARECER

Questão nº 1

Nossa resposta é SIM, porque:

O laudo anatomopatológico deve conter obrigatoriamente:

  1. Identificação do paciente
  2. Material recebido para exame
  3. Diagnóstico histopatológico ou conclusão

O laudo anatomopatológico pode conter opcionalmente:

  1. Informações clínicas disponibilizadas
  2. Descrição microscópica das lesões
  3. Observações ou notas explicativas.

Os laudos B05/14045 e B05/11077 contêm todos os elementos obrigatórios de um laudo anatomopatológico, a saber:

  1. Identificação correta do paciente, acompanhada de dados complementares (procedência, convênio, médico requisitante, data de expedição e número de protocolo).
  2. Material recebido para exame.
  3. Diagnóstico histopatológico – nesse campo, a expressão “compatível com”, precede o nome da enfermidade. Essa expressão é utilizada em casos de difícil definição e demonstra a dificuldade encontrada pelo patologista na elucidação do problema diagnóstico.

Nos documentos em tela também não faltam elementos opcionais de um laudo anatomopatológico, isto é, dados que poderiam ser omitidos, por estarem implicitamente contidos nos campos obrigatórios. Assim, ainda encontramos no laudo ora questionado:

  1. Descrição microscópica das lesões – com detalhes da microanatomia do tecido biopsiado, aspectos dos elementos celulares.
  2. Observações – onde o patologista recomenda a correlação dos achados histopatológicos com dados clínicos e radiológicos, enfatizando também a possibilidade de transformação maligna.

Diante do exposto, é possível concluir que os laudos B05/14045 e B05/11077 estão em acordo com a Resolução número 813/77 do Conselho Federal de Medicina, contendo as partes descritiva e conclusiva, além de microscopia e observações.

Questão nº 2

Nossa resposta é NÃO, porque:

O material recebido (tumor ósseo) é descrito à macroscopia e microscopia. O diagnóstico histopatológico é resultado dessas análises. As observações finais advertem para a necessidade de continuidade do estudo com correlações clínicas e radiológicas.

Questão nº 3

Nossa resposta é NÃO, porque:

Os diagnósticos histopatológicos não foram apresentados de forma conclusiva porque:

1) A expressão “compatível com” é amplamente utilizada  por patologistas para indicar  certo grau de incerteza na conclusão apresentada;

2) As observações que finalizam os laudos atestam a necessidade de correlação anátomo-clínica-radiológica para a confirmação do diagnóstico;

3) Tratando-se de caso de Patologia Óssea, especialmente tumor cartilaginoso, o laudo anatomopatológico sempre deve ser considerado resposta a interconsulta médica e os resultados devem ser integrados a outros parâmetros de diagnóstico, especialmente aos dados de imagem. Existem limitações para a aplicação prática de critérios histopatológicos para o diagnóstico de tumores cartilaginosos, de forma que, nesses casos, o diagnóstico histopatológico, isoladamente, nunca deve ser considerado conclusivo, conforme ensina a literatura médica especializada.

Questão nº 4

Nossa resposta é NÃO, porque:

Não se pode admitir imprudência (caracterizada por agir com descuido) do patologista, quando este, em laudo anatomopatológico:

  1. advertiu o médico assistente para correlacionar os resultados anatomopatológicos com dados clínicos e laboratoriais não disponibilizados na requisição de exame;
  2. não apresentou o diagnóstico de forma conclusiva

Não se pode admitir negligência.do patologista quando este adotou medidas recomendadas pela boa técnica medica, quais sejam:

  1. realizou preparados histopatológicas de boa qualidade técnica;
  2. representou adequadamente a lesão em lâminas histopatológicas;
  3. elaborou laudo anatomopatológico de forma coerente, utilizando linguagem clara e nomenclatura atualizada;

Questão nº 5

Nossa resposta é NÃO, porque o patologista não descumpre as regras técnicas da profissão, ou seja:

  1. O patologista responsável pelo laudo é detentor de títulação e currículo que lhe qualificam legalmente para o exercício da especialidade médica;
  2. A dificuldade para o diagnóstico histopatológico desse tipo de lesão não pode ser atribuída a conhecimento específico que o patologista ignorava por falta de atualização;
  3. A dificuldade para o diagnóstico histopatológico desse tipo de lesão está enfatizada na literatura especializada, decorrendo de limitações do conhecimento médico atual. (ref. 1). “Características radiológicas e evolutivas são extremamente importantes para a distinção (entre lesões cartilaginosas benignas e condrossarcoma); alterações histológicas podem não ser úteis, isoladamente, na grande maioria das lesões” (ref. 2);
  4. No cumprimento de sua obrigação (exame anatomopatológico) foram utilizadas as técnicas cientificamente aceitas, dentro da lex artis.

Referências bibliográficas:

  1. Próspero, JD. Tumores Ósseos. 1ª edição. Editora Roca Ltda: São Paulo, 2001, p. 80
  2. Khurana, JS. Bone Pathology 2nd. Ed. Humana Press: Philadelphia, 2009. p.316
  3. Ramos, CAF. Patologia Brasileira. Ética, Normas, Direitos, Deveres do Médico Patologista. Sociedade Brasileira de Patologia: São Paulo, 2010. p.106.

Este é o nosso parecer

São Paulo, 12 de janeiro de 2010.

Carlos Alberto Fernandes Ramos – Relator

Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP

Manifestação da Assessoria Jurídica:

Parecer aprovado.

Ivani Pereira Baptista Santos – advogada

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