Parecer 117
Consulta: É justificativa uma cirurgia de quadrantectomia mamária com ressecção de linfonodos axilares com base em exame citopatológico sugestivo de malignidade, mas seguidos de exames anatomopatológicos, que não demonstraram câncer? Nessa situação, o laboratório responsável pelo laudo citopatológico deve ser responsabilizado pela cirurgia oncológica realizada? Houve imprudência ou negligência do citopatologista, sabendo-se que o diagnóstico citopatológico não foi conclusivo, mas, seguido de uma sugestão para a realização de exame anatomopatológico complementar?
Parecer:
Primeira questão:
Exames citopatológicos sugestivos de malignidade não podem ser considerados conclusivos e, isoladamente, indicativos de cirurgia oncológica. Biópsias devem ser realizadas, nessas situações, a critério do médico assistente. A ausência de câncer em exame anatomopatológico desautoriza a realização de procedimentos cirúrgicos com base nos resultados citológicos.
Segunda questão:
O laudo citopatológico concluído com “sugestivo para malignade” não pode ser responsabilizado pela realização de cirurgia oncológica, principalmente quando os exames anatomopatológicos subsequentes não confirmam a existência de neoplasia. Não havendo nexo de causalidade entre o procedimento citopatológico e o ato cirúrgico, não deve encontrar amparo jurídico a tentativa de responsabilização do laboratório de citopatologia ou do citopatologista a quadrantectomia mamária equivocadamente realizada.
Terceira questão:
Ao concluir o laudo com “sugestivo para malignade”, o citopatologista expressa sua preocupação com a possibilidade de câncer, entretanto, sem firmar em definitivo esse diagnóstico. Agiu com prudência. Em “nota”, indicou a necessidade de realização de biópsias, afastando qualquer acusação de negligência.
São Paulo, 01 de março de 2012
Carlos Alberto Fernandes Ramos – Relator
Vice-Presidente para Assuntos Profissionais da SBP
Manifestação da Assessoria Jurídica:
Parecer aprovado.
Ivani Pereira Baptista Santos – advogada