Parecer 128/ 2014

Parecer 128

Consulta: O patologista pode assinar como diretor técnico de um laboratório clínico que terceiriza os exames?

Parecer:

Um patologista não pode emprestar seu CRM e RQE para laboratórios sem estrutura operacional para a realização de exames AP, com objetivo viabilizar terceirização de exames anatomopatológicos. O título de especialista, embora necessário, não é suficiente para caracterizar um serviço como sendo laboratório de Patologia. A Resolução 2074/2014 estabelece:

Artigo 2º São considerados laboratórios de Patologia (Anatomia Patológica) os serviços médicos que dispõem de estrutura (equipamentos e pessoal técnico) para a realização de exames anatomopatológicos em sua sede.

Por outro lado, a Resolução 2007/2013 orienta:

Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.

  • 1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM.

Ademais, por emprestar seu CRM a laboratório não médico, o patologista também infringe o Código de Ética Médica, que, no artigo 2º veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

São Paulo, 12 de setembro de 2014

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

Presidente da SBP

Dra. Ivani Pereira Baptista Santos

Advogada

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