Parecer 131
Consulta
O sindicato de Campinas baseado na lei 3999/61 (refere-se a auxiliar e técnico de laboratório) quer implantar piso salarial de 2 salários mínimos para 4 horas/dia em macroscopistas e preparadores de laminas de histologia/citologia. A dúvida: não se encaixa a descrição de auxiliar ou técnico de laboratório em nossa rotina. Não há descrição específica de função para nossa área (macroscopia/preparador de lâmina).
Parecer:
O assunto é muito complexo e os questionamentos foram detalhadamente analisados em parecer da assessoria jurídica da SBP (ver anexo).
A questão mais polêmica refere-se à legalidade da fixação de salários de técnicos e auxiliares técnicos com base na lei 3999/61, indexados ao salário mínimo. O parecer jurídico anexo conclui que há notório risco de passivo trabalhista, caso não seja aplicado o piso previsto em lei, em favor do piso salarial fixado em convenção coletiva da categoria.
Sobre o enquadramento do pessoal que desenvolve atividades nas áreas de macroscopia e “preparação de lâminas”, há várias jurisprudências trabalhistas estabelecendo que “uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade-, estabelece a plena incidência da lei em comento sobre chamados -auxiliares e técnicos em laboratório-. Tanto é assim, que, para a aplicação da norma a esses profissionais, nem mesmo é necessário possuir diploma de profissionalização.”
A SBP entende que as diversas jurisprudências e os relatos de pesados passivos trabalhistas pagos por laboratórios de Patologia devem alertar os proprietários de laboratórios para o reenquadramento de seu pessoal, em acordo com os dissídios coletivos acordados nos sindicatos das categorias profissionais.
São Paulo, 28 de agosto de 2015.
Este é o nosso parecer.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada
Dr. Carlos Alberto Fernandes Ramos
Presidente da SBP