Parecer 132/ 2015

Parecer 132

Consulta: Laboratório de análises clínicas pode receber material de anatomia patológica e enviá-lo para laboratório de patologia? Essa prática é ilegal?

Parecer:

A legislação brasileira vigente estabelece:

  • Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 28, determinando que “Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.”
  • Lei Federal 12842 de 11 de julho de 2013, que inclui os exames anatomopatológicos (AP) no rol das atividades privativas dos médicos (art. 4º, inciso VII) e que também delimita a competência de atividade médica dentro da jurisdição do CRM, no qual o médico tem inscrição (art. 6º);
  • Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 03688/1941, art. 47), que penaliza quem exerce profissão ou atividade econômica ou anuncia que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício;
  • Código de Defesa do Consumidor (art. 6º), que torna obrigatórias as informações precisas e claras sobre a prestação de serviços;
  • Resolução 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina, que exige médico com título de especialista para ocupar cargo de diretor técnico de serviço assistencial;

Resolução 2074/2014 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece:

Art. 2º São considerados laboratórios de Patologia (Anatomia Patológica) os serviços médicos que dispõem de estrutura operacional (equipamentos e pessoal técnico) para a realização de exames anatomopatológicos em sua sede.

Parágrafo primeiro. O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado.

Art. 3º O laboratório de Patologia deve ter contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos.

Parágrafo único. Não é permitido ao médico ou ao laboratório de Patologia formalizar contratos ou acordos com estabelecimento sem diretor técnico médico registrado no CRM de sua jurisdição.

Recentes decisões judiciais ou administrativas, que reconhecem a Resolução 2074/2014 do Conselho Federal de Medicina como normas obrigatórias para o disciplinamento da assistência médica na área da Patologia (Anatomia Patológica).

O descumprimento desses instrumentos legais é de incontestável relevância social porque pode resultar em prejuízo à saúde de qualquer pessoa submetida a biópsia ou procedimento cirúrgico para realização de exames anatomopatológicos com objetivo de diagnóstico de doença ou estadiamento oncológico;

Uma vez que os laboratórios de análises clínicas recebem material para exame anatomopatológicos sem dispor de estrutura operacional e médico especializado (patologista) para a realização desses procedimentos diagnósticos, conforme exige a lei; por outro lado, em muitos desses laboratórios, biópsias e peças cirúrgicas são remetidas para outras jurisdições, sem atenção aos preceitos legais acima referidos, não se advertindo o paciente sobre os riscos de perda e de preservação, que poderão inviabilizar o diagnóstico necessário para o seu tratamento;

A Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) considera que laboratório de análises clínicas, por não possuir estrutura operacional para a realização de exames anatomopatológicos e por não contar com diretor técnico com título de especialista em Patologia, não pode receber material para exame anatomopatológico; que essa prática é ilegal e deve ser denunciada aos órgãos de fiscalização da medicina.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2015

Este é o nosso parecer.

Carlos Alberto Fernandes Ramos – relator

Presidente da SBP

 

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

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