Parecer 153
Consulta: O laboratório de anatomia patológica é obrigado a notificar doenças de notificação compulsória? Como os médicos solicitantes já notificam, ao receberem o laudo/resultado dos pacientes, não haveria duplicidade de notificações?
Considerando a legislação pertinente vigente temos que:
LEI No 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975. – Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
(…)
Art 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.
Sendo a lista atualizada periodicamente pelo Ministério da saúde por portarias
PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 – Altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
Esta portaria traz a lista de todas doenças de notificação compulsória.
Da lista inteira praticamente todos os diagnósticos ou são clínicos, ou de laboratório de análises clínicas e não de uma laboratório de patologia, salvo algumas condições excepcionais que seguem listadas:
- criptococose;
- esporotricose humana;
- paracoccidioidomicose;
- Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) (em serviços de necropsia);
- Hanseníase;
- Leishmaniose;
- Raiva humana (em serviços de necropsia);
- Tuberculose.
As demais condições da lista vigente não se faz diagnóstico no laboratório de patologia.
E mesmo essas da lista acima devem ser vistas em todo contexto clínico pelo médico assistente, para esse então realizar a completa análise do caso, momento em que poderá se concluir se se trata de caso suspeito ou diagnosticável.
Considerando essa peculiaridade e para evitar a notificação em duplicidade recomendamos que essa lista acima seja parte componente dos diagnósticos críticos do laboratório, para ser comunicado imediatamente ao médico assistente, e este fazer a notificação, caso assim entenda após a análise do quadro geral de seu paciente, Assim se tem notificações acuradas e se evita notificações em duplicidade.
Contudo, caso o patologista, de acordo com a sua liberdade profissional, entender que a hipótese se enquadra em caso que entenda ser possível a suspeição ou, sobretudo, o diagnóstico da doença, a recomendação é de que faça a notificação compulsória da forma de praxe.
Dr. Emilio Assis
Diretor do departamento de defesa profissional