Parecer 157/2023

Parecer 157

Consulta:

Recentemente ingressei no laboratório X e venho assumindo a responsabilidade pelas biópsias renais. A maioria destas amostras vêm acompanhadas de material para realização de imunofluorescência (material à fresco ou em meio de preservação).

Atualmente, estas amostras são estocadas em freezer a -70°C por tempo indeterminado e fui questionado se haveria possibilidade de descarte das mesmas (por limitação de espaço), uma vez que há amostras com mais de dez anos em arquivo.

Questionei alguns colegas responsáveis por outros laboratórios com a mesma atividade e não encontrei uniformidade no tratamento e dispensação deste material. Alguns laboratórios estocam as amostras por curto período (muitos deles em refrigeradores comuns). Outros, por indefinição na forma de tratar o material costumam conservar de acordo com a capacidade de armazenamento, de forma que são dispensadas as amostras mais antigas conforme a disponibilidade de espaço. Um colega chegou a me sugerir que o material poderia ser incluído em parafina para conservação regular. Por outro lado, este tipo de amostra que passa por congelação costuma padecer de intensos artefatos, que não justificariam possibilidade de reavaliação morfológica. A ressalva se daria para interesse científico ou pesquisas moleculares.

Desta forma, questiono formalmente a SBP, sobre a melhor forma de proceder com o material. Estou respaldado legalmente para o descarte das amostras mais antigas? Por qual período seria razoável conservar este tipo de material?
Obrigado.

 

PARECER

A legislação atual refere obrigação de guarda do material emblocado em parafina por no mínimo cinco anos, sendo a recomendação da SBP de dez anos para segurança assistencial ao paciente.

Quanto ao caso de imuno-fluorescência é uma situação peculiar que foge a rotina acima mencionada. Cabe ao laboratório então montar seu fluxo e sua rotina (dai essa disparidade de tratamento que mencionou).

Como sugestão cabe levantar os pontos que o laboratório deve considerar para tal:

1- O referido material deu entrada para realização de qual procedimento?

2- O dito procedimento já foi realizado com sucesso?

3- Há possibilidade de ampliação do painel com mudança de interpretação?

4- O resultado do procedimento é sempre associado ao quadro clínico do paciente, então com evolução deste e, portanto, espera-se mudança do status renal, sendo recomendado nova biópsia.

 

Com isto em mente pode se ter os seguintes pontos:

1- Com o procedimento diagnóstico de imunofluorescência realizado a contento, condizente com o padrão morfológico e quadro clínico, não vemos razão para guarda por longo período.

2- É prudente no entanto a preservação por um período que possibilite o retorno do paciente ao clínico para avaliação do resultado e confronto com o quadro clínico e demais informações, que por analogia as demais legislações dos demais analitos em patologia se tem como tempo mínimo 3 (três) meses, sendo que por ser uma situação peculiar recomendo o triplo deste prazo, 9 (nove meses), lembrando que não há restrição ou proibição de se armazenar por prazo superior se assim for decidido pelo laboratório.

Alguns pontos de atenção devem ser levantados, principalmente por se tratar de possível mudança de política, avisar ao paciente deste prazo assim que ele deixar a amostra no laboratório, ou quando este assinar termo de concordância no transporte deste. Recomenda-se inserir este prazo como nota informativa no rodapé do laudo, deixando ciente o clínico que findo este prazo não será possível novo procedimento neste material.

Quanto aos materiais antigos que já estão armazenados, os com mais de cinco anos podem ser descartados, se houver condição de esperar este prazo recomendamos que seja feito, se não houver entrar em contato com os clínicos dos pacientes avisando sobre e perguntando se ele vê necessidade de ampliação da pesquisa ou não.

 

Dr. Emilio Assis
Vice-Presidente p/ Assuntos Profissionais

 

 

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