Parecer 158
Consulta:
1. Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.169/2017, em seu Art. 1º e parágrafo único, que versa sobre o compartilhamento de procedimentos-auxiliares (macroscopia, processamentos técnicos, colorações e montagem de lâminas e evisceração de cadáveres) dos exames anatomopatológicos com outros profissionais da saúde.
2. Considerando a Consulta n° 139.856/2013 e o respectivo parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo:
“Respostas aos quesitos:
1 – É obrigatória a presença de profissional médico durante a realização de exame macroscópico de todas as amostras (fragmentos de biópsia, peças simples e peças complexas) nos laboratórios de patologia?
Resposta: Não. O médico patologista pode delegar a técnico devidamente treinado, a realização do exame macroscópico. Fica claro, porém que o laudo deve ser da lavra de um médico, o qual será o responsável pelo mesmo.
2 – O médico patologista é o único profissional autorizado para a realização direta do exame macroscópico ou ele pode estar atuando como supervisor de outros profissionais, atribuindo procedimentos conforme treinamento ministrado nos moldes dos técnicos de citopatologia, histologia e radiologia?
Resposta: O médico patologista pode atuar como supervisor de outros profissionais, atribuindo procedimentos conforme treinamento
ministrado.”
3. Considerando o Parecer nº 27 da SBP – Sociedade Brasileira de Patologia:
“A SBP recomenda que os técnicos de laboratório designados para a função de macroscopia, com escolaridade de nível médio ou superior, mantenham-se sob a permanente supervisão de médico patologista, jamais admitindo-se que executem seu trabalho de forma autônoma ou que ultrapassem os limites de sua condição de auxiliares, à semelhança de inúmeros outros profissionais auxiliares da área da saúde, como técnico de autópsia, citotécnico, técnico de enfermagem, técnico de laboratório clínico e outros. “
4. Considerando o item 2.9 da Nota Técnica SEI nº 60/2022/SECAD/CDP/DGP-E de agosto/2022:
“Considerando Técnico de autopsia como sinônimo de Técnico em Necropsia, entende-se que a execução dos serviços de macroscopia pode ser realizada por Técnicos em Necropsia, contando que esses estejam sob supervisão permanente de um Médico Patologista e executem esse serviço como auxiliares, sob supervisão permanente, ou seja, nunca de forma autônoma.”
5. Considerando a conclusão da Nota Técnica SEI nº 60/2022/SECAD/CDP/DGP-E de agosto/2022:
“Sob aspectos estritamente técnicos este Serviço entende que a realização de serviços de macroscopia pode ser executado por Técnicos em Necropsia, sob a condição de que esses profissionais executem esses serviços como auxiliares, sob supervisão permanente, ou seja, nunca de forma autônoma. “
6. Considerando que a Unidade de Análises Clínicas e Anatomia Patológica do hospital possui em seu quadro funcional corpo de médicos patologistas em conformidade com as resoluções CFM nº 2.114/2014 e CFM nº 2.147/2016.
7. Considerando que o serviço de Macroscopia do hospital a ser executado pelos técnicos consiste em descrever características de tecidos coletados de biópsias, peças cirúrgicas complexas ou simples, com a necessidade ou não de clivagem.
8. Considerando que a Unidade de Análises Clínicas e Anatomia Patológica do hospital efetuou treinamento técnico operacional em Macroscopia para os Técnicos em Necropsia e Técnicos em Saúde lotados na unidade, dando foco para os conhecimentos e habilidades necessários às expectativas da rotina operacional destes.
9. Considerando que a assinatura, controle/monitoramento interno e/ou externo da qualidade dos laudos anatomopatológicos são realizados exclusivamente por médicos patologistas, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
10. Considerando que no tocante ao controle/monitoramento interno, “Supervisão Constante” não significa “Presença Constante” ou “Supervisão presencial Constante”, conforme interpretação literal do Art. 6º da CLT:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. “
11. Considerando que todo o expediente laboral dos Técnicos da Unidade é coberto por plantão presencial dos Médicos Patologistas que, além de controlar/monitorar a qualidade dos laudos anatomopatológicos, ficam à disposição para esclarecer dúvidas de qualquer colaborador da Unidade, seja presencialmente ou por meios telemáticos.
12. SOLICITAMOS posicionamento formal para as seguintes perguntas:
i) Pode o técnico em necrópsia ou técnico em laboratório, devidamente treinado, realizar o procedimento de macroscopia de biópsias e peças cirúrgicas (complexas ou simples)?
ii) A atividade de supervisão presencial ou telemática, realizada pelo médico patologista é entendida como o processo de orientação ao técnico sempre que houver dúvidas sobre a realização adequada de uma macroscopia?
iii) Não é caracterizado como atividade autônoma – “forma autônoma” – aquela realizada por técnico devidamente treinado, que esteja sob a supervisão presencial ou telemática de um médico patologista devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Medicina, visto que o laudo somente é elaborado e assinado pelo respectivo médico supervisor?
PARECER
I) Sim, desde que a responsabilidade técnica do serviço e, por consequência, sua supervisão e resultado, sejam de um médico patologista.
II) Sim. Reforça-se que a orientação telemática deve cumprir as exigências da Resolução Normativa nº. 2314/2022 do Conselho Federal de Medicina. Consigna-se, ainda, que estando o profissional de saúde devidamente treinado, orientações pontuais poderão ser feitas, ainda que telematicamente e, caso seja necessário, o patologista deve avaliar a necessidade de orientação presencial.
III) Não será atividade autônoma nesta hipótese apresentada, desde que respeitadas as premissas descritas nos itens anteriores. Destaca-se, ainda, que se tem (no mínimo) três médicos corresponsáveis pela supervisão do procedimento de macroscopia, ou seja, o médico patologista que emitiu o laudo, o médico patologista Responsável Técnico do laboratório e o seu substituto.
Dr. Emilio Assis
Vice-Presidente p/ Assuntos Profissionais