Parecer 25
Consulta: Emissão de Laudo Citopatológico por Patologista Clínico
Parecer:
CONSIDERANDO que a prática de emissão de relatório de citologia vaginal por médico patologista clínico, sem formação em citopatologia, pressupõe que o procedimento médico foi realizado por outro especialista, contratado para terceirização de exames;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 813/77, segundo a qual o laudo médico fornecido é de exclusiva competência e responsabilidade do médico responsável pela sua execução;
CONSIDERANDO o Art. 9° do Código de Ética Médica, segundo o qual a Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;
CONSIDERANDO que o médico não pode assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente, conforme estabelece o Art. 33 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o médico não pode remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados, conforme o Art. 87, do Código de Ética Médica;
A SBP recomenda que relatórios ou laudos de citologia vaginal, citopatologia ou anatomia patológica sejam emitidos e assinados por profissionais que efetivamente exercem a especialidade patologia (anatomia patológica) ou são qualificados na área de atuação citopatologia. Patologistas clínicos poderão emitir e assinar relatórios de citologia vaginal apenas quando puderem comprovar a devida qualificação em citopatologia e tendo sido eles próprios os responsáveis pela execução desse procedimento médico, em obediência ao que dispõe a resolução CFM 813/77.