Parecer 30/

Parecer 30

Consulta: Implantação de SVO por Empresa Privada

Parecer:

Os Serviços de Verificação de Óbitos (SVO), em todo o país, são órgãos públicos, vinculados às Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde, implantados por força de Lei Estadual, para atender a legislação federal, que exige Declaração de Óbito para que qualquer enterramento seja realizado (Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6216, de 30 de junho de 1975).

O SVO é uma instituição responsável pela vigilância de enfermidades de notificação compulsória e coleta oficial de dados epidemiológicos, que permitem avaliações de riscos epidemiológicos de enfermidades infecto-contagiosas.

Por outro lado, não é possível prescindir da associação entre SVO e Institutos Médico-Legais por não ser infrequente a identificação de achados necroscópicos que tragam elementos de suspeição a mortes inicialmente consideradas não-violentas. É, portanto, o SVO uma instituição médica, com responsabilidade legal e tutelada pelo Estado, para atender, na melhor forma, aos princípios da publicidade, da fé pública e da continuidade.

A gratuidade dos serviços prestados à comunidade está em harmonia com a Resolução CFM 1290/89, que, no seu Artigo 5º, estabelece: “é vedado ao médico à cobrança de qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito.”

Isto posto,

A Sociedade Brasileira de Patologia considera que os Serviços de Verificação de Óbitos devem manter o caráter eminentemente público, vinculados às Secretarias Municipais ou Estaduais, estimulando-se as parcerias com os Departamentos de Patologia de Instituições Públicas de Ensino Superior. Também recomenda que os exames necroscópicos sejam realizados por médicos patologistas com as qualificações definidas pelo Conselho Federal de Medicina, com apoio de Serviço de Anatomia Patológica do próprio SVO ou vinculado à instituição pública de sua jurisdição.

Compartilhe FACEBOOK WHATSAPP EMAIL
Voltar ao topo