Parecer 40/ 2005

Parecer 40

Consulta: Insalubridade em Laboratório de Patologia

Parecer:

Até esta data, a NR-15 (Norma Regulamentadora do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho) estabelece as atividades ou operações insalubres e que devem ser comprovadas através de laudo de inspeção no local de trabalho (vide anexo abaixo). Essa NR  fornece referenciais para cálculo dos percentuais de insalubridade dos trabalhadores expostos a tais situações.

No artigo 15.5, encontramos “É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.”

Portanto, se os vapores químicos ambientais estiverem em  concentrações abaixo dos limites fixados, em virtude da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, os funcionários desses ambientes não terão direito a adicional de insalubridade, como esclarece o artigo 15.4 – “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA (1):

A assessoria jurídica da SBP adverte que as normas administrativas governamentais estão em constantes mudanças. A partir de publicações que alteram normas anteriores, ninguém pode alegar ignorância para justificar descumprimento à legislação. Assim, este parecer está fundamentado na legislação existente, até a data atual. Torna-se obrigatório acompanhar o aparecimento de novas resoluções normativas, que podem vir a estabelecer outros critérios para pagamento de insalubridade.

PARECER (2):

Para provar a inexistência de risco à saúde do trabalhador, o laboratório deve providenciar o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação da legislação previdenciária, que deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo é necessário para a elaboração do PPP, isto é, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador. Deve ser preenchido em formulário instituído pelo INSS (Anexo XV da Instrução Normativa nº 118/2005 do INSS), com informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA (2):

A assessoria jurídica da SBP destaca que para a eliminação da insalubridade torna-se necessário caracterizar a inexistência de risco à saúde do trabalhador, com laudo pericial emitido por órgão competente. Na falta deste, a insalubridade é devida aos funcionários, que operam em condições potencialmente insalubres.

ANEXO DO PARECER 40/2005:

NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)

(vide na íntegra em:  https://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Legislacao/Normas/Download/NR_15.pdf )

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 – Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º s 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.3 – Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º s 6, 13 e 14;

15.1.4 – Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos: nºs 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 – Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,

que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 – O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1).

15.2.1 – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de

grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.

15.4 – A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do

adicional respectivo.

15.4.1 – A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  1. a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho

dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I 4).

  1. b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 – Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 – A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

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