Parecer 40
Consulta: Insalubridade em Laboratório de Patologia
Parecer:
Até esta data, a NR-15 (Norma Regulamentadora do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho) estabelece as atividades ou operações insalubres e que devem ser comprovadas através de laudo de inspeção no local de trabalho (vide anexo abaixo). Essa NR fornece referenciais para cálculo dos percentuais de insalubridade dos trabalhadores expostos a tais situações.
No artigo 15.5, encontramos “É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.”
Portanto, se os vapores químicos ambientais estiverem em concentrações abaixo dos limites fixados, em virtude da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, os funcionários desses ambientes não terão direito a adicional de insalubridade, como esclarece o artigo 15.4 – “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA (1):
A assessoria jurídica da SBP adverte que as normas administrativas governamentais estão em constantes mudanças. A partir de publicações que alteram normas anteriores, ninguém pode alegar ignorância para justificar descumprimento à legislação. Assim, este parecer está fundamentado na legislação existente, até a data atual. Torna-se obrigatório acompanhar o aparecimento de novas resoluções normativas, que podem vir a estabelecer outros critérios para pagamento de insalubridade.
PARECER (2):
Para provar a inexistência de risco à saúde do trabalhador, o laboratório deve providenciar o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação da legislação previdenciária, que deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo é necessário para a elaboração do PPP, isto é, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador. Deve ser preenchido em formulário instituído pelo INSS (Anexo XV da Instrução Normativa nº 118/2005 do INSS), com informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo.
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA (2):
A assessoria jurídica da SBP destaca que para a eliminação da insalubridade torna-se necessário caracterizar a inexistência de risco à saúde do trabalhador, com laudo pericial emitido por órgão competente. Na falta deste, a insalubridade é devida aos funcionários, que operam em condições potencialmente insalubres.
ANEXO DO PARECER 40/2005:
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
(vide na íntegra em: https://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Legislacao/Normas/Download/NR_15.pdf )
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 – Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º s 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.3 – Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º s 6, 13 e 14;
15.1.4 – Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos: nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 – Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 – O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1).
15.2.1 – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
15.4 – A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 – A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I 4).
- b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 – Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 – A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.