Parecer 57/ 2006

Parecer 57

Consulta: Pesquisa em roupa íntima de espermatozóides, trazido por cônjuge ou companheiro(a)

Parecer:

Para responder essa questão é pertinente recorrer a vários artigos do Código de Ética Médica:

É vedado ao médico:

Art. 46 – Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 48 – Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 102 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Isto posto, a Sociedade Brasileira de Patologia entende que o médico patologista ou citopatologista estão eticamente impossibilitados de atender a realização de exame citopatológico com o objetivo de realizar pesquisa de espermatozóides em material colhido de roupa íntima de qualquer paciente, sem a sua expressa autorização, utilizando termo de consentimento esclarecido e informado.

Se o mesmo material vier acompanhado de requisição médica, em função das implicações éticas e legais que o resultado de tal procedimento pode ensejar, torna-se aconselhável optar por uma das seguintes soluções:

  1. Manter a exigência de termo de consentimento esclarecido e informado, assinado pela própria paciente.
  2. Condicionar a entrega do laudo à própria paciente ou diretamente ao médico requisitante.

Na situação que permita a elaboração do laudo requisitado, deve-se resguardar o sigilo do resultado, dentro do próprio laboratório, preservando-o mesmo dos funcionários não médicos. A entrega exige envelope lacrado e protocolo devidamente assinado.

Este é o nosso parecer.

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

E recomendável que o paciente assine termo de identificação do material, ou seja, declarando que o material biológico realmente pertence a ele, tendo em vista que o laudo será emitido em nome do paciente e pelo fato da coleta ter sido realizada fora do laboratório em condições duvidosas e até mesmo sem metodologia apropriada, no futuro poderá ser questionado a identificação do material e ainda as condições de coleta para a devida avaliação patológica.

Dra. Ivani Baptista dos Santos

Advogada

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