Parecer 7/ 2000

Parecer 7

Consulta: Sigilo de Cópias de Laudos para Convênios

Parecer:

O tema desta consulta é abrangente e polêmico. Barros (1998) aborda em excelente artigo a importância do sigilo profissional e os reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas. Este autor, no âmbito do Direito Processual Penal e da Procuradoria Pública, conclui que “a mantença do sigilo profissional é um dever legal imposto pelo interesse social, garantido pelo Artigo 5o, X, da Constituição Federal”. Entretanto na área médica a Sociedade Brasileira de Patologia (1996) já reconheceu o “legítimo direito da fonte pagadora, que representa os interesses econômicos do paciente (consumidor), de verificar a boa qualidade dos serviços médicos prestados”. Sendo assim recomendamos que na consulta acima seja mantida a proposta da SBP (1996) que recomenda:

O envio de laudos anatomopatológicos, quando estes se fizerem necessários, deve ser feito às fontes pagadoras que possuírem um serviço de auditoria médica adequadamente constituído, em nome do médico responsável por este serviço, em envelope lacrado, estando, portanto garantida a preservação do sigilo médico, bem como os demais preceitos do Código de Ética Médica. Este colega auditor passará a possuir a responsabilidade ética sobre os funcionários pertencentes ao serviço de auditoria, à semelhança do médico patologista em relação aos funcionários de seu laboratório.

Referências

Sociedade Brasileira de Patologia (1996) – Fornecimento de cópias de laudo de exame anatomopatológico à fonte pagadora: SBP revê e amplia suas considerações. O Patologista, 44: 15.

Barros, M.A. (1998) – Sigilo Profissional. Reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas. Arq. Cons. Region. Med. Do Pr., 15(57): 21-42.

Parecer emitido em: 02/10/2000

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