Parecer 72/ 2007

Parecer 72

Consulta: Aulas de Medicina para Cursos Não-Médicos

Parecer:

É admissível que, eventualmente, estudantes de cursos paramédicos (enfermagem, biomedicina, farmácia ou outro) assistam uma ou outra sessão de autópsia. Entretanto, a proposta de ministrar aulas regulares, dentro de um programa contínuo, com peças à fresco caracteriza ensino de matéria médica a não-médico, o que infringe a Resolução CFM 1718/2004.

Salas de autópsias não são locais adequados para o ensino sistemático da Patologia Geral, que de forma prática deve ser ministrada em laboratórios de ensino adequados a esse fim.

O ensino da Patologia em escolas não-médicas por médicos patologistas não pode adentrar no terreno da Anatomia Patológica (AP). No SVO, não diminui a gravidade do problema. Não se admite a transformação de médicos em professores de não-médicos, infringindo o artigo 30 do Código de Ética Médica e  a Resolução CFM 1718/2004.

A possibilidade de surgir uma profissão não-médica de necrotomista pode tornar-se tão real quanto são agora os profissionais formados em faculdades de geriatria, obstetrícia, radiologia, optometria e outros. Cabe a todos os patologistas, em harmonia com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Patologia e do Conselho Federal de Medicina, preservar o exercício ético da Anatomia Patológica, para não se assistir à invasão da especialidade, com seu espólio disputado por profissionais não-médicos.

Esse é o nosso parecer.

Carlos Alberto Fernandes Ramos – relator

Coordenador de Defesa Profissional da SBP

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

De acordo com o relator, mas, acrescentando que todos os médicos estão obrigados a respeitar as resoluções e pareceres emanados do CFM e dos CRMs, sob pena de responder processo ético-disciplinar.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos (advogada)

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