Parecer 73/ 2007

Parecer 73

Consulta: Quem pode Solicitar ou Indicar Exame Imunoistoquímico?

Parecer:

O exame imunoistoquímico é realizado para complementar exame anatomopatológico previamente realizado. Há casos nos quais a sua realização está prevista em protocolos de conduta, como a determinação de biomarcadores para carcinoma mamário, linfomas, GIST e outras neoplasias. Noutras situações, o exame imunoistoquímico é aplicado para complementar exame anatomopatológico, diante da dificuldade para estabelecer diagnósticos diferenciais, com base apenas nos aspectos morfológicos.

A decisão de indicar ou realizar exames de qualquer natureza é prerrogativa médica, fundamentado em seu tirocínio e adequando o melhor de seu trabalho, em benefício do paciente.  Tais princípios estão estabelecidos no Código de Ética Médica:

Art. 12 – O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 16-  Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Art. 18 – As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente

Art. 21 – É direito do médico: Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

Art. 22 – É direito do médico: apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

O diretor técnico e auditores-médicos são obrigados a acatar os dispositivos do Código de Ética Médica e deverão ser denunciados ao Conselho Regional de Medicina, em caso de desobediência ética.

Isto posto, é entendimento da Sociedade Brasileira de Patologia (SBP), que exames imunoistoquímicos podem ser realizados em virtude de sua solicitação ou indicação do médico assistente ou do médico patologista, não considerando haver impedimento para que o patologista responsável pelo procedimento anatomopatológico possa também realizar o correspondente exame imunoistoquímico.

Carlos Alberto Fernandes Ramos – relator

Coordenador de Defesa Profissional da SBP

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

De acordo com o parecer.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos (advogada)

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