Parecer 76/ 2007

Parecer 76

Consulta: Responsabilidade por Liberação de Corpos em SVO

Parecer:

Para a regularização da situação do SVO, em Goiânia, deve haver cumprimento do disposto na Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2006. Seção 1, p. 242-4.

A entrega de corpos não pode passar à responsabilidade de laboratórios privados, tendo em vista o que estabelece a aludida Portaria, especialmente no inciso IV do artigo 9º::

Art. 9º –  Os SVO, independentemente de seu Porte, deverão obrigatoriamente:

I – Funcionar de modo ininterrupto e diariamente, para a recepção de corpos;

II – Atender à legislação sanitária vigente;

III – Adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e

IV – Contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com um serviço de remoção contratado ou conveniado com outro ente público, devidamente organizado, para viabilizar o fluxo e o cumprimento das competências do serviço.

O problema de falta de pagamento deve ser solucionado em negociações administrativas com a Secretaria de Saúde. Havendo impasse, recomendamos a mobilização de todos os laboratórios contratados para reivindicação classista, avaliando-se a necessidade de convocação da Associação Médica para apoio ao movimento.

Este é o nosso parecer.

Carlos Alberto Fernandes Ramos

Coordenador de Defesa Profissional

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

De acordo com o relator, com a advertência de que no SVO não sejam recebidos corpos de cadáveres sem a devida identificação, evitando-se a troca de corpos ou a alegação de troca.

Dra. Ivani Baptista Pereira dos Santos

Advogada

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