Parecer 76
Consulta: Responsabilidade por Liberação de Corpos em SVO
Parecer:
Para a regularização da situação do SVO, em Goiânia, deve haver cumprimento do disposto na Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2006. Seção 1, p. 242-4.
A entrega de corpos não pode passar à responsabilidade de laboratórios privados, tendo em vista o que estabelece a aludida Portaria, especialmente no inciso IV do artigo 9º::
Art. 9º – Os SVO, independentemente de seu Porte, deverão obrigatoriamente:
I – Funcionar de modo ininterrupto e diariamente, para a recepção de corpos;
II – Atender à legislação sanitária vigente;
III – Adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e
IV – Contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com um serviço de remoção contratado ou conveniado com outro ente público, devidamente organizado, para viabilizar o fluxo e o cumprimento das competências do serviço.
O problema de falta de pagamento deve ser solucionado em negociações administrativas com a Secretaria de Saúde. Havendo impasse, recomendamos a mobilização de todos os laboratórios contratados para reivindicação classista, avaliando-se a necessidade de convocação da Associação Médica para apoio ao movimento.
Este é o nosso parecer.
Carlos Alberto Fernandes Ramos
Coordenador de Defesa Profissional
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
De acordo com o relator, com a advertência de que no SVO não sejam recebidos corpos de cadáveres sem a devida identificação, evitando-se a troca de corpos ou a alegação de troca.
Dra. Ivani Baptista Pereira dos Santos
Advogada