Parecer 77
Consulta: Produtividade sobre número de Lâminas de Profissionais de Laboratório de Patologia
Parecer:
CONSULTA:
Gostaria de saber se existe alguma norma regulamentando tanto para: citotécnicos; citopatologistas; anatomopatologistas, sobre quantidade de lâminas e carga horária?
PARECER:
Sobre carga horária profissional, pode-se responder que a Constituição da República genericamente limita a carga horária dos trabalhadores a oito horas diárias e a 44 horas semanais (art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988).
A Constituição Federal estabelece o limite máximo das jornadas de trabalho, mas outros dispositivos legais disciplinam as jornadas das “profissões regulamentadas” por leis próprias (medicina, engenharia, odontologia, advocacia etc.).
A Lei nº 3.999/61 estabelece para médicos o piso salarial de três salários mínimos para a carga horária mínima de duas horas e máxima de quatro horas diárias. Também estabelece intervalos de dez minutos de repouso para cada 90 minutos trabalhados.
A Federação Nacional dos Médicos-FENAM recomenda piso mínimo de R$ 3.313,24, estabelecido pela para uma jornada de 20 horas semanais, no ano 2007.
Não existe nenhuma regulamentação sobre a quantidade de lâminas que um patologista pode ler em sua jornada de trabalho. Ao médico é garantida a liberdade profissional para estabelecer o tempo necessário para realizar o seu trabalho, agindo de forma autônoma, em benefício do paciente e rejeitando a sua exploração profissional, conforme dispõe o Código de Ética Médica:
Art. 2º – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 7º – O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º – O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 10º – O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 12º – O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 14º – O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
A consulta sobre a regulamentação legal da jornada dos citotécnicos deve ser encaminhada à Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC).
Este é o nosso parecer.
Carlos Alberto Fernandes Ramos
Coordenador de Defesa Profissional
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
De acordo com o parecer.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos (advogada)