Parecer 79
Consulta: Cópia de laudos anatomopatológicos para outro patologista.
Parecer:
CONSULTA:
1) Quando um patologista A está envolvido no caso de um paciente B (em função de biópsia, PAAF, citologia, segunda opinião, peça cirúrgica, etc.) tem o direito de ter em mãos os laudos anteriores de outro serviço? (serviço de Patologia C). 2) É eticamente correta à atitude do patologista C, que não autoriza a fornecer a cópia do laudo ao patologista A (ou só fornece o laudo ao paciente o que é inconveniente em virtude de deslocamentos, despesas, tempo, pacientes idosos de outras cidades, etc.)? 3) O patologista A tem o dever de reunir o maior número possível ou todas as informações pertinentes ao caso? Está certo o patologista A ao solicitar o laudo? 4) É antiético o patologista A solicitar o laudo? Estaria desrespeitando o sigilo médico ou o código de ética? 5) Não estando presente no momento de uma congelação, se a secretária não tem autorização para passar o fax de cópia de laudo (o patologista C não permite), fica prejudicada a informação. Está certo o patologista C ao recusar, alegando que é antiético?
PARECER:
Para responder as questões colocadas, devemos recorrer ao Código de Ética Médica e outras resoluções do Conselho Federal de Medicina. Isto posto, podemos responder as questões formuladas.
QUESTÃO 1: Sim, uma vez que o C.E.M. estabelece:
C.E.M. Art. 2º – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
C.E.M. Art. 12 – O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
QUESTÃO 2: O Patologista C só poderá fornecer copia do laudo com expressa autorização do paciente.
Observar a legislação sobre o assunto:
Parecer consulta CFM Nº 3547/92 (PC/CFM/Nº 13/94) – estabelece que “o material enviado para diagnóstico histopatológico ao laboratório de anatomia patológica, bem como o resultado do exame pertencem ao paciente.”
C.E.M. Art. 18 – As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
C.E.M. Art. 70 – É vedado negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
C.E.M. Art. 71 – É vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
QUESTÃO 3: Sim, pelas mesmas razões indicadas na questão 01 (artigos 2 e 12 do C.E.M.)
QUESTÃO 4: Não, uma vez que o sigilo médico, previsto nos art. 11 e art. 102 do C.E.M. não é violado, quando as informações contidas no laudo são mantidas entre os profissionais que integram a equipe médica.
C.E.M. Art. 11 – O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
C.E.M. Art. 102 – É vedado ao médico revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
QUESTÃO 5: O Parecer 52 da Sociedade Brasileira de Patologia adverte que “apenas o paciente, seu responsável legal ou o médico assistente, expressamente autorizado pelo paciente, podem retirar do laboratório os seus blocos histológicos e lâminas, bem como receber seus laudos histopatológicos ou citopatológicos, mesmo em se tratando de segunda-via de laudo. Qualquer material assim retirado deve ser protocolado, ficando o recibo de entrega guardado em arquivo, pelo mesmo prazo que estaria obrigado à guarda do material retirado.”
São Paulo, 10 de janeiro de 2008.
Relator:
Carlos Alberto Fernandes Ramos
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
O laudo só deve ser entregue ao paciente ou com autorização expressa do mesmo.
São Paulo, 11 de março de 2008.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada