Parecer 84
Consulta: O Laboratório de Patologia deve fornecer Espéculos Descartáveis a Ginecologistas?
Parecer:
CONSULTA:
Estou tendo problemas com colegas ginecologistas que afirmam que o envio de espéculos descartáveis está relacionado à qualidade do laboratório. Alguns destes profissionais preferem encaminhar exames a patologistas ou laboratórios de patologia clinica que forneçam o material segundo eles necessário para a coleta do exame. Argumentei que o fornecimento de espéculos faz parte do exame ginecológico e não da coleta. Mesmo assim tenho receio que o ginecologista, também auditor do convenio, venha a me impor restrições fundamentadas na falta de qualidade.
PARECER:
Sobre os problemas elencados na consulta, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) entende que:
1) O fornecimento de espéculos a consultórios ou clínicas ginecológicas não pode ser considerado um parâmetro de qualidade do laboratório.
2) Embora não haja proibição formal à oferta de espéculos a clínicas e consultórios por laboratórios médicos, estes são instrumentos de trabalho dos ginecologistas e não devem ser utilizados como brindes ou vantagens em troca de encaminhamento de exames, em confronto com o Código de Ética Médica, que veda ao médico:
Art. 87 – Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
3) Médicos ginecologistas e outros devem obrigatoriamente respeitar a Resolução nº 1823/2007 do Conselho Federal de Medicina, que veda o encaminhamento de exames citopatológicos ou anatomopatológicos para laboratórios clínicos que não dispõem de estrutura operacional ou médico patologista/citopatologista para a realização dos exames:
Art. 1º Os diretores técnicos médicos dos laboratórios que anunciam/executam serviços de Patologia devem garantir estrutura operacional técnica suficiente para a realização dos procedimentos diagnósticos na jurisdição em que suas instituições estejam registradas, responsabilizando-se, mesmo que de maneira, solidária pelos resultados emitidos.
Art. 7° É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s).
Art. 8º O médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu estado.
4) O auditor de convênio pode ser denunciado ao CRM, se impuser restrições ao laboratório, em conseqüência deste assunto, uma vez que o Código de Ética Médica estabelece:
Art. 118 – É vedado ao médico: deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
São Paulo, 25 de janeiro de 2008.
Relator:
Carlos Alberto Fernandes Ramos
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Em acordo com o relator, na integra.
São Paulo, 04 de março de 2008.
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos
Advogada