Parecer 88/ 2008

Parecer 88

Consulta: Terceirização de Atividades Técnicas de Laboratório de Patologia com Recepção em Laboratório Clínico

Parecer:

PARECER:

Considerando os documentos legais abaixo referenciados, a SBP adverte que:

  1. Laboratório clínico não-médico não deve servir de posto de coleta para procedimentos médicos (1, 2, 3).
  2. Laboratório clínico médico para funcionar como posto de coleta de exames anatomopatológicos ou citopatológicos deve:

Estabelecer um contrato formal com o Laboratório de Patologia, registrado no CRM de sua jurisdição, constando os patologistas legalmente habilitados ao exercício da Patologia (4);

Informar ao paciente, em Termo de Consentimento, os dados sobre o destino do material recebido para     exame (5, 6, 7);

Providenciar recipientes adequados para o transporte das amostras entre os dois laboratórios (8);

Responsabilizar-se solidariamente pelo laudo anatomopatológico, inclusive com aposição de assinatura    do diretor técnico (9).

LEGISLAÇÃO REFERENCIADA:

1) Artigo 28º do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal;

2) Resolução CFM 1.642/2002, dispõe que as empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição;

3) Parágrafo único do Art. 5º da Resolução CFM nº 1823/2007, estabelece que o médico requisitante seja co-responsável pelas condições de acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu responsável para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade, em laboratório de Patologia (Anatomia Patológica);

4) Lei nº 6.839/80, institui a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas responsáveis, nos Conselhos Regionais de Medicina;

5) Art. 46 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida;

6) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR):

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

7) Art. 3º da Resolução CFM nº 1823/2007: Nos procedimentos que necessitem transporte para outra localidade que não a da sede da coleta, deve ser elaborado Termo de Consentimento Informado ao paciente, ou a seu representante legal, com dados sobre o destino do material recebido para exame e indicação do laboratório que efetivamente realizará o procedimento, com endereço e nome do diretor técnico médico;

PARÁGRAFO ÚNICO: A elaboração do Termo de Consentimento Informado deverá ser executada no laboratório de origem, sendo por ele responsável o diretor técnico médico, ao qual solidariamente se associa o diretor técnico médico do laboratório de destino.

8) Anexo da Resolução CFM nº 1823/2007, normatiza o acondicionamento de material humano coletado para procedimentos diagnósticos e a ser enviado por empresas transportadoras;

9) Art. 7º Parágrafo Único: Nos procedimentos diagnósticos executados por outro serviço que não o que recebeu a(s) amostra(s), fica também obrigatória a assinatura e identificação inteiramente solidária do diretor técnico médico do laboratório que recebeu o laudo, observando-se o contido nos artigos 3° e 4° desta resolução;

São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos

MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA:

É importante estar ciente que a identificação desse material será realizada neste posto de coleta, e uma possível troca acarretará responsabilidade ao patologista. Desta forma é importante manter rígida rotina de recebimento, identificação, acondicionamento e transporte.

Outro aspecto importante seria neste posto de coleta existir a conferência macroscópica, pois após entregue pode ocorrer dúvida na quantidade e origem das peças. Na impossibilidade de se realizar a conferência no posto de coleta, deve-se consignar no protocolo de entrega que o material biológico está sujeito à conferência. Caso observe não conformidade entre o material recebido e o pedido de exame, emitir laudo de não conformidade ao médico requisitante, o mais breve possível.

São Paulo, 04 de março de 2008.

Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

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