Parecer 92/ 2010

Parecer 92

Consulta: Concorrência Desleal em Licitação Pública

Parecer:

CONSULTA:

Em processo de licitação pública municipal, é ética a conduta de laboratório de Patologia, que oferece preços inferiores aos da tabela do SUS? Pode um laboratório concorrente contrariar as instruções contidas na Resolução do Conselho Municipal de Saúde (Resolução Nº 002/COMUS/2010), que considera a Tabela Nacional de Procedimentos do SUS, como referência de valores mínimos para contratos e ou convênios no âmbito de contratação de serviços ambulatoriais e hospitalares?

PARECER:

A SBP defende o rigoroso cumprimento do Código de Ética Médica. Ao participar de licitação pública para prestação de serviços médicos, o diretor técnico da instituição não pode transgredir preceitos éticos fundamentais.

As tabelas de procedimentos do SUS são reiteradamente criticadas pelos baixos valores de remuneração. Os preços de exames da especialidade Patologia são muito inferiores aos, de uma maneira geral, pagos pelos planos privados de saúde, especialmente quando referenciados pela CBHPM.

Com preços tão baixos, consideramos que o trabalho médico não será realizado em condições ideais, dificultando a eliminação de riscos, que podem resultar em prejuízo à saúde do paciente. O Código de Ética Médica vigente adverte:

Art. 3º – A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Art. 12 – O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 86 – É vedado ao médico receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios.

A decisão de contrapor-se a uma resolução pública, prolatada pelo Conselho Municipal de Saúde, da cidade onde a licitação foi aberta, deve ser apreciada à luz do Código de Ética Médica, que dispõe:

Art. 9º – A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Art. 80 – É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico.

Em conclusão, a SBP orienta que os laboratórios de Patologia não devem oferecer em processos de licitação ou em quaisquer outras circunstâncias procedimentos a preços inferiores às tabelas do SUS. Por outro lado, conforme o compromisso ético reassumido pelos patologistas brasileiros, na Carta de Búzios, por ocasião do XXVII Congresso Brasileiro de Patologia, em 30 de outubro de 2009, o mercantilismo deve ser abominado, não se admitindo recursos escusos para obtenção de vantagens.

São Paulo, 25 de março de 2010

Relator:

Carlos Alberto Fernandes Ramos (SBP)

ASSESSORIA JURÍDICA:

O responsável técnico pelo laboratório pode responder processo ético perante ao CRM. A denúncia deve ter a comprovação documental dos fatos.

Na esfera criminal, o  art. 195 do Codigo Penal caracteriza as condutas do crime de concorrência desleal. Essa caracterização decorre da percepção das condutas descritas acima, realizadas através do “uso de meios ou métodos incorretos para modificar a normal relação de competição”.

Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

Advogada

Compartilhe FACEBOOK WHATSAPP EMAIL
Voltar ao topo