Parecer 144
Consulta: Estou sofrendo um processo, no qual liberei um laudo de CEC superficialmente invasivo em dorso da mão. Houve uma revisão que liberou como: Dermatite superficial perivascular. O juiz nomeou um perito para revisar a lâmina. O problema é que o perito é um cirurgião, sem formação em Anatomia patológica, e enviou o material para uma revisão em um terceiro laboratório, o qual liberou como Ceratose actínica exulcerada. Minha defesa se baseia em dizer que se trata de lesão proliferativa com inflamação associada, (confirmada com imuno com p63, a qual mostra marcação forte em toda a espessura da epiderme e não apenas na porção inferior e camada basal como se esperaria em pele inflamatória, além de células isoladas na derme superficial) e não em processo apenas inflamatório. O laboratório nomeado pelo perito também concorda com processo proliferativo. Porém para meu espanto, o perito cirurgião concluiu que houve erro grosseiro de minha parte. Gostaria de uma parecer da SBP sobre o fato de um perito cirurgião realizar perícia em material Anatomo-Patológico. Desde já agradeço pela atenção.
Parecer:
No caso em questão deve se considerar os seguintes pontos:
- Considerando que o ato da perícia, enquanto ato médico, é personalíssimo portanto não transferível;
- Considerando que o perito não deve assinar laudos periciais que não tenha realizado o exame;
- Considerando que o perito deve ser um expert na área periciada em questão;
- Considerando que o perito não deve ultrapassar os limites de sua atribuição ou competência.
Temos que o ato de perícia médica deve ser realizado por alguém capaz de realizar por si o exame médico, e deste, por sua expertise na área emitir laudo conclusivo sobre a questão.
O ato médico da patologia vai além, sendo ele distante da prática profissional das outras áreas, por suas peculiaridades intrínsecas, o que reforça o conteúdo acima e nos obriga a recomendar fortemente que um perito médico para avaliar um procedimento médico de patologia deve portanto ser outro patologista, com no mínimo dez anos de experiência na área e com título de especialista registrado no CRM da jurisdição.
Código de ética médica artigos 92 e 98
Crônicas em perícias Médicas, DORT e reabilitação Profissional Rubens Cenci Motta 3ª edição São Paulo 2014
Atenciosamente,
Dr. Emilio Assis
Diretor do departamento de defesa profissional
Dr. Renato Lima de Moraes Jr
Vice-Presidente p/ Assuntos Profissionais